05/06/2026

Corte Especial do STJ mantém modulação de tese do Sistema S

Por: Luiza Calegari
Fonte: Valor Econômico
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a modulação de
efeitos aplicada à decisão que derrubou o limite de 20 salários mínimos (hoje
R$ 32,4 mil) para o cálculo das contribuições ao Sistema S - no caso julgado,
Sesc, Senac, Sesi e Senai. A decisão era muito aguardada por contribuintes do
comércio e indústria, que foram afetados pelo julgamento de dois recursos pelo
STJ em abril de 2024 (Tema 1.079).
A decisão foi modulada pela 1ª Seção. Definiu que os contribuintes que ajuizaram
ação até a data de início das discussões no STJ (25 de outubro de 2023) e
obtiveram decisão favorável teriam direito a recolher as contribuições com base
no teto de 20 salários mínimos até a publicação do acórdão, que ocorreu em 2
de maio de 2024.
Segundo o advogado Ricardo Godoi, que representa a Confederação Nacional
de Serviços (CNS), amicus curiae (parte interessada) no processo, com a
manutenção da modulação, as empresas com decisão judicial favorável que
eventualmente tenham recolhido a contribuição sobre toda a folha de
pagamentos, e não somente sobre 20 salários mínimos, têm direito de pedir
restituição do valor pago a maior.
Nos Tribunais Regionais Federais (TRFs) que julgaram o tema, os
desembargadores estão complementando a modulação aplicada pelo STJ. Para
eles, se uma empresa tinha ingressado com ação em 2018, por exemplo, poderia
pedir também a restituição dos valores pagos sobre a folha nos cinco anos
anteriores. Assim, haveria direito à devolução entre 2013 e 2024. Há precedentes
do TRF-3 (processo nº 5011718-19.20 20.4.03.6100) e TRF-1 (processo nº
1020348-50.2020.4.01.3300).
No julgamento de quarta-feira, a Corte Especial analisou um dos dois recursos
que tramitavam em conjunto. Um deles, da empresa de cosméticos Cigel (REsp
1898532), está sob relatoria de Og Fernandes. O que foi julgado pelo STJ é da
distribuidora de alimentos GCA (REsp 1905870), relatado por Maria Thereza de
Assis Moura.
Por maioria de seis votos a três, o colegiado negou provimento a agravo interno
da União. Manteve a decisão monocrática da relatora, que tinha negado
liminarmente os embargos de divergência por ausência de dissenso
jurisprudencial.
A União tentava debater o conceito de jurisprudência dominante usado pela 1ª
Seção para embasar a modulação. O artigo 927 do Código de Processo Civil
(CPC), em seu parágrafo 3º, prevê que só nos casos de “alteração de
jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores
ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos, pode haver modulação
dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica”.
Quando a 1ª Seção uniformizou seu entendimento, havia poucos precedentes
sobre o tema: duas decisões colegiadas da 1ª Turma e algumas decisões
monocráticas (de um só ministro). Segundo a Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional (PGFN), “a existência de precedentes isolados de uma única turma
julgadora não caracteriza a existência de jurisprudência dominante".
Para a relatora, no entanto, não havia base para debate do conceito de
jurisprudência dominante, uma vez que a 1ª Seção apenas aplicou “regra técnica
de julgamento” para decidir pela modulação. “A modulação é feita para a tese, e
dizer que exista a possibilidade de embargos de divergência discutir a modulação
de uma tese determinada para um recurso que foi julgado não me parece
cabível”, afirmou.
Halley Henares, presidente da Associação Brasileira Advocacia Tributária (Abat),
aponta que a decisão preservou os direitos já reconhecidos em decisões judiciais.
“O STJ demonstra sensibilidade institucional ao resguardar situações constituídas
e consolidadas à luz de uma jurisprudência que, por anos, se mostrou favorável
às empresas”, disse.
O efeito prático da decisão, segundo especialistas, é a manutenção da modulação
definida no julgamento de 2024. Ainda está pendente, no entanto, o recurso
relatado por Og Fernandes. Quando a PGFN, que representa a União, apresentou
embargos de divergência pedindo a revisão da modulação, Maria Thereza negou
o pedido, mas Og Fernandes reconheceu que poderia haver divergência
jurisprudencial a ser sanada.
Cinthia Benvenuto, sócia da Innocenti Advogados, defendeu a Central Brasileira
do Setor de Serviços (Cebrasse), que também era amicus curiae no processo. De
acordo com ela, os embargos de divergência sob relatoria do ministro Og
Fernandes deverão ser pautados e submetidos a novo julgamento. “Mas a
expectativa, claro, é de que a Corte mantenha o posicionamento fixado. No
entanto, somente se pode falar em decisão definitiva após os trânsitos em
julgado.”
Procurada pelo Valor, a PGFN informou que não iria se manifestar sobre o
julgamento.